Enunciados I e II – DJE de 17/1/19, página 2; Enunciados III a VI – DJE de 15/4/19, página 1; Enunciados VII a IX – DJE de 22/8/19, páginas 4 e 5; Enunciado X – DJE de 4/10/19, página 10; Enunciados XI e XII – DJE de 15/1/20, página 88 e Enunciados XIII e XIV – DJE de 9/3/20, página 3.
ENUNCIADO I: O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.
ENUNCIADO II: Cancelado em sessão de 27/4/21.
ENUNCIADO III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.
ENUNCIADO IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.
ENUNCIADO V (redação aprovada em sessão de 27/4/21): A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3°, II, do CPC, em processos de falência ou de recuperação judicial, se restringe às hipóteses em que, por maioria, (i) for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento; e (ii) quando se tratar de decisão de conteúdo sentencial, como, por exemplo, a que coloca fim a incidente que aprecia habilitação e/ou impugnação de crédito, ou a que decide sobre desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda a que decide acerca da legitimidade ativa.
ENUNCIADO VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor. Enunciado VII: Cancelado em sessão de 27/4/21.
ENUNCIADO VIII: Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.
ENUNCIADO IX: A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.
ENUNCIADO X: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.
ENUNCIADO XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.
ENUNCIADO XII: Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa.
ENUNCIADO XIII: Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.
ENUNCIADO XIV: Cancelado em sessão de 27/4/21.
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